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CÓDIGO DO TRABALHO (Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 32/2025, de 27 de março)

08/04/2025 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

CÓDIGO DO TRABALHO — Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 32/2025, de 27 de março.

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível na sua página informática, um novo caderno, contendo o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 32/2025, de 27 de março, que introduz alterações ao referido diploma.

O destaque da presente publicação vai para a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, que introduziu alterações ao Código do Trabalho, visando promover os direitos das pessoas que sofrem de endometriose ou adenomiose. Uma das principais mudanças é o aditamento do artigo 252.º-B, que estabelece o direito das trabalhadoras afetadas por estas condições a faltar justificadamente ao trabalho até três dias consecutivos por mês, durante o período menstrual, sem perda de qualquer direito, incluindo a retribuição. ​

Para usufruir deste direito, é necessário que a trabalhadora entregue ao empregador uma prescrição médica que ateste a existência de endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes. Esta prescrição serve como prova justificativa das faltas e não necessita de renovação mensal.

Além das alterações ao Código do Trabalho, a referida lei também prevê medidas adicionais para apoiar as pessoas com estas condições, tais como:

Diagnóstico atempado – art.º 2.º: A Direção-Geral da Saúde (DGS) tem 90 dias para elaborar normas e orientações técnicas destinadas a assegurar um diagnóstico precoce e o acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em todas as unidades de saúde. ​

Comparticipação de terapêuticas – art.º 3.º (em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à publicação da presente lei): Será criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio dos sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) por médico especialista. Este regime será definido por portaria no prazo de 30 dias após a publicação da lei.

Preservação da fertilidade – art.º 4.º (em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à publicação da presente lei): As pessoas com endometriose ou adenomiose têm direito à preservação da fertilidade, nomeadamente através da criopreservação de ovócitos, com resposta assegurada pelo SNS para colheita e armazenamento. Este direito é também estendido a outras patologias que possam levar à infertilidade e comprometer projetos parentais futuros.

Falta justificada a aulas – art.º 6.º: A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês.

Estas e outras alterações legislativas, vão ser objeto de atualização do Manual do Regime Jurídico das Férias Faltas e Licenças, a publicar e divulgar em breve.

Entrada em vigor: A referida lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 26 de abril de 2025, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Código do Trabalho - abril2025