Notícias

30 de maio de 2025 – DRE

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025 – Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, que cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA.

Declaração de Retificação n.º 27/2025/1 – Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Portaria n.º 245/2025/1 – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

29 de maio de 2025 – DRE

Portaria n.º 242/2025/1 – Procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2025 – Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 1255/19.2BELRA ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.

28 de maio de 2025 – DRE

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».

Acórdão (extrato) n.º 331/2025 – Julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor em 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Deliberação (extrato) n.º 706/2025 – Aprova o Regulamento sobre a Alteração, Redução e Suspensão da Distribuição e a Redistribuição de Processos.

Deliberação (extrato) n.º 707/2025 – Aprova o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual.

Despacho n.º 5995/2025 – Regulamento de Emolumentos por Atos praticados pela Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.

 

Não aos soundbites – Correio da Justiça – CMJornal

Os sindicatos continuam a ser uma força fundamental para a dinamização dos trabalhadores e para a construção de uma sociedade mais justa, assente nos princípios fundadores do movimento sindical. Num tempo de profundas transformações sociais e laborais, todos temos de estar atentos, e importa questionar, se os movimentos saídos das redes sociais, na base do soundbites, avessos às responsabilidades, são o que é necessário para a defesa dos direitos dos trabalhadores. Nenhum Sindicato funciona com unanimismo, e todos que dele fazem parte devem reagir, assumindo as suas posições, concordantes, ou discordantes, em prol da construção de melhores soluções. Os momentos de tensão, nos dias que correm, são a sua grande maioria, pelo que a assunção, pelos seus dirigentes, de soluções, não mágicas, mas reais, torna o sindicalismo um desafio diário e inacabado. É importante que todos estejamos disponíveis para debater esta nova realidade, de modo a encontrar respostas que defendam adequadamente os seus direitos, sem aceitar que hajam revisões feitas à pressa, fruto do momento e pouco maturadas sustentadas nas redes sociais, o mais das vezes hostis, barulhentas e, afinal… vazias.