- Lei n.º 19/2025 – Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
- Lei n.º 20/2025 – Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
- Portaria n.º 53/2025/1 – Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministério das Finanças.
- Portaria n.º 54/2025/1 – Aprova a calendarização das medidas previstas para implementação do sistema de atendimento omnicanal para os órgãos, entidades, serviços e organismos sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025 – I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- Parecer (extrato) n.º 10/2023 – Inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004.
- Despacho n.º 2613/2025 – Alterações ao Regulamento n.º 182/2022, de 21 de fevereiro.
Notícias
É chegada a hora – Correio da Justiça – CMJornal
Hoje tem de ser o dia inteiro e limpo pelo qual os funcionários judiciais tanto ansiaram. Durante anos, atravessámos a bruma do esquecimento, sufocados pela indiferença, pelo cansaço de quem dá tudo sem receber o devido reconhecimento. Mas hoje, finalmente, a névoa pode dissipar-se, e o horizonte da Justiça ganhar nitidez. A valorização real e efetiva dos funcionários judiciais não é um favor, mas um imperativo. E que ninguém fique para trás, pois cada um é peça essencial neste mecanismo que sustenta o Estado de Direito. Se a dignidade do nosso trabalho for plenamente reconhecida, não ganhamos apenas nós – ganham Portugal e a Justiça.
Numa luta que já se arrasta há demasiado tempo, a verdadeira vitória será o respeito pelo papel essencial que desempenhamos, garantindo um sistema mais eficiente, transparente e justo. Que este dia seja, enfim, a alvorada de um novo tempo, onde a promessa se transforme em realidade e onde o futuro se construa sobre alicerces de justiça e respeito.
25 de fevereiro de 2025 – DRE
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025 – Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.
Portaria n.º 52-A/2025/1 – Altera a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.