ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto – NOVA PUBLICAÇÃO
Contém:
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;
Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento da prova acesso oficial de justiça;
Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso;
Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro – Recrutamento para frequência do curso – Administrador judiciário;
Regulamento n.º 339/2021, de 13 de abril – Regulamento das inspeções do COJ; e
Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março – Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, procede à atualização do Caderno do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), foi já objeto de várias alterações, carecendo de revisão no quadro do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), impondo a revisão das carreiras não revistas de regime especial com o objetivo de promover a sua adequação aos princípios gerais e às normas enformadores da relação jurídica de emprego público, em certa medida, já iniciadas com a publicação do já referido Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.
Por conseguinte, o destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai, pois, para Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que, para além da criação da carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, procede à revogação dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 36.º, 37.º, 38.º, 65.º, 80.º, 85.º e 86.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual (EFJ).
Entrada em vigor: o referido decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, 19 de abril de 2025.
Estatuto Funcionários de Justiça - abril2025